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Juíza nega pedido de Ricardo para retirar do ar matérias que noticiavam sua inelegibilidade

por Weslley Lino
18 de julho de 2022
em Política
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Juíza nega pedido de Ricardo para retirar do ar matérias que noticiavam sua inelegibilidade

A Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB, Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão, rejeitou pedido de liminar objetivando a retirada do ar de uma matéria publicada pelo jornalista Josival Pereira e replicada pelo comunicador Rômulo Bomba e o site Polêmica Paraíba, com o seguinte teor: “Pleno do STF elimina chances de Ricardo reverter inelegibilidade”.

A ação foi movida pelo ex-governador Ricardo Coutinho, sob a alegação de que “a matéria se utiliza do julgamento da ADPF 603, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, em 24/07/2019, para sugerir aos leitores que o pleno do Supremo Tribunal Federal teria “eliminado” as chances de Ricardo Coutinho “reverter sua inelegibilidade”.

Na Representação, Ricardo diz ser pré-candidato ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2022, não sendo ele parte na ADPF 603. Aduz que referida ação não foi conhecida pelo relator ministro Dias Toffoli no STF. Alega que “diante desse contexto, parece evidente que o objetivo da matéria é criar, artificialmente, na opinião pública, a percepção de que Ricardo Coutinho não teria mais chance alguma de participar das eleições de 2022 e, assim, desacreditar a sua pré-candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores”. Conclui sustentando que se trata de “verdadeira propaganda negativa antecipada”.

“In casu, o que se evidencia é um mero posicionamento pessoal de profissionais da imprensa, interpretando uma decisão do STF, supostamente em caso semelhante ao do representante, acerca do quadro fático-jurídico da sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista que é pré-candidato nas eleições de 2022. Do referido conteúdo, não se extrai os pressupostos configuradores da propaganda eleitoral negativa, a saber: “pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.” Desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral, porquanto, o conteúdo não exorbita os limites da liberdade de expressão”, destacou a juíza na decisão.

Confira a decisão na íntegra;

REPRESENTAÇÃO (11541) – Processo nº 0600212-77.2022.6.15.0000 – João Pessoa – PARAÍBA

RELATOR: FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDAO

REPRESENTANTE: PT DIRETORIO REGIONAL DA PARAIBA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAURA DE ALBUQUERQUE CESAR MASCENA VERAS – PE34646

REPRESENTADO: JOSIVAL PEREIRA DE ARAUJO, ROMULO BENICIO LUCENA 83928430459, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTADA: AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA

DECISÃO

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO, por seus advogados habilitados, em desfavor de JOSIVAL PEREIRA DE ARAÚJO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.797.260/0001-00, endereços eletrônicos: [email protected] e [email protected], AY SERVICO DE AGENCIAMENTO E PORTAL DE NOTICIAS LTDA, CNPJ 22.478.913/0001-50, endereços eletrônicos [email protected], [email protected] e [email protected], ROMULO BENÍCIO LUCENA, nome de fantasia BOMBA PARAÍBA, CNPJ 40.925.222/0001-30, endereço eletrônico [email protected] e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ 13.347.016/0001-17, ao argumento da prática de propaganda eleitoral negativa, de conteúdo supostamente inverídico, conforme as razões a seguir:

Alega que “No dia 05 de julho de 2022, foi publicada na página do primeiro Representado (https://www.josivalpereira.com.br/), matéria com o seguinte teor: “Pleno do STF elimina chances de Ricardo reverter inelegibilidade”.

Aduziu que na referida matéria, “de cunho absolutamente sugestivo e eleitoreiro, o Representado afirma que “o pleno do STF eliminou as chances de Ricardo reverter inelegibilidade”, em razão do “julgamento de um caso semelhante concluído no STF agora, no último dia 1º de julho”.

Acrescenta que essa matéria foi replicada nos seguintes portais: a) Polêmica Paraíba (https://www.polemicaparaiba.com.br/politica/pleno-do-stf-elimina-chances-de-ricardo-reverter-inelegibilidade-por-josival-
pereira/?utm_source=taboola&utm_medium=organicclicks); Bomba Paraíba (no Instagram:@bombaparaiba_)(https://www.instagram.com/p/CfpjUnGMuDQ/?utm_source=ig_web_copy_link);–

Argumenta que ”a matéria se utiliza do julgamento da ADPF 603, de relatoria do Min. Dias Toffoli, que foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, em 24/07/2019, para sugerir aos leitores que o pleno do Supremo Tribunal Federal teria “eliminado” as chances de Ricardo Coutinho “reverter sua inelegibilidade”.

O representante diz ser pré-candidato ao Senado pelo Partido dos
Trabalhadores nas eleições de 2022, não sendo ele parte na ADPF 603, que é utilizada como parâmetro pelos representados. Aduz que referida ação não foi conhecida pelo relator Min. Dias Toffoli no STF, conforme decisão monocrática que cita na exordial.

Alega que “Diante desse contexto, parece evidente que o objetivo da matéria é criar, artificialmente, na opinião pública, a percepção de que Ricardo Coutinho não teria mais chance alguma de participar das eleições de 2022 e, assim, desacreditar a sua pré-candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores – PT.”

Conclui sustentando que se trata de “verdadeira propaganda negativa antecipada, cujo conteúdo é sabidamente inverídico, dado que ainda pende de julgamento no STF o julgamento do verdadeiro recurso interposto pela defesa Ricardo Coutinho, nos autos do ARE 1.363.103, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia (…)” e que a referida matéria possui caráter extemporâneo e de desinformação, com teor nitidamente eleitoral, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Diante de quadro, sustenta “o fumus boni iuris é manifesto, na medida em que os representados passaram a veicular, nas redes sociais e na internet, propaganda antecipada negativa de cunho nitidamente falso com o objetivo de prejudicar o lançamento da pré-candidatura de Ricardo Coutinho ao Senado pelo PT.”

Quanto ao periculum in mora, aduz que “o pré-candidato poderá se ver prejudicado, de forma antecipada, pela propagação de matéria inverídica e negativa sobre sua candidatura, o que deve ser coibido por esta especializada.”

Pugnou pelo deferimento da medida liminar, inauldita altera pars, para que seja determinada a imediata exclusão das publicações negativas e sua veiculação.

É o relatório. Decido.

A teor do artigo 300 do CPC/15 e a jurisprudência do TSE, a tutela provisória de urgência será concedida caso o magistrado, ainda que em juízo sumário, verifique a plausibilidade da pretensão (probabilidade de êxito), aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.

A controvérsia dos autos, cinge-se a definir, em sede de cognição sumária, se o conteúdo das reportagens nos sítios eletrônicos indicados na exordial perfaz caráter eleitoral sob o viés de propaganda negativa, apta a desqualificar o pretenso candidato e induzir o eleitorado a se abster de votar nele.

Como asseveram Juliana Sampaio de Araújo e Lívia Maria de Sousa, para a configuração da propaganda negativa explícita deve estar presente a recomendação para que não se vote em determinado candidato, como se vê:

“A propaganda ainda pode ser positiva, e essa é a regra, quanto tem por conteúdo exprimir os pontos de vista positivos do partido ou do candidato e de que tais são as melhores opções para a sociedade; como negativa, no caso de contrapropaganda, que busca realçar aspectos negativos do partido ou do candidato, e de que tais não teriam condições de desempenhar o cargo eletivo. Tanto em um como em outra, deve estar presente o pedido de voto ou a recomendação para que não se vote em determinado candidato ou partido político (in Tratado de Direito Eleitoral, Tomo 4, Propaganda Eleitoral, Ed. Fórum, 2018, p. 134 – destaques não constam do original).”

Pois bem, transcrevo o conteúdo impugnado:

“Pleno do STF elimina chances de Ricardo reverter inelegibilidade

Comentário 5 de julho de 2022

Por Josival Pereira

O ex-governador Ricardo Coutinho deve estar aguardando apenas uma formalização de seu caso pessoal no STF (Supremo Tribunal Federal), mas ele e seus advogados já sabem que não existe mais nenhuma esperança de reversão de sua inelegibilidade para as eleições de 2022.

A certeza da inelegibilidade de Ricardo advém do julgamento de um caso semelhante, concluído no STF agora, no último dia 1º de julho, ou seja, na sexta-feira da semana passada. A publicação da decisão ocorreu nesta segunda-feira, dia 4. O plenário virtual confirmou, por unanimidade, uma decisão, também recente, do dia 31 de maio, do ministro Dias Tóffoli.” (grifos)

Essa matéria foi replicada em outros blogs, conforme endereços indicados na exordial.

Conforme dispõe o art. 27, §1º da Res. TSE 23.610/19, “A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)”.

Por seu turno, o art. 38, §1º da Res. TSE 23.610/19, dispõem que:

Art. 38: “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§1º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

A liberdade de expressão é um dos alicerces da democracia, onde há a livre possibilidade de comunicação de ideias, do debate, da contestação, devendo a comunicação e a expressão serem protegidas contra a censura, principalmente a chamada censura prévia.

A intervenção da Justiça Eleitoral, portanto, só deverá ocorrer quando houver extrapolação dos limites da liberdade de expressão, nos casos em que o conteúdo de matéria jornalista veiculada contenha ofensa à honra ou à imagem de pré – candidato, partido ou coligação, ou divulgue fatos sabidamente inverídicos, com intuito de desqualificar a imagem de potencial candidato e induzir o eleitor ao não voto.

Na linha de entendimento do TSE, “A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.” Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600045-34.2020.6.25.0006 – ESTÂNCIA – SERGIPE. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

Ademais, ainda de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R-Rp nº0600894-88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018).

In casu, o que se evidencia é um mero posicionamento pessoal de profissionais da imprensa, interpretando uma decisão do STF, supostamente em caso semelhante ao do representante, acerca do quadro fático-jurídico da sua capacidade eleitoral passiva, tendo em vista que é pré-candidato nas eleições de 2022. Do referido conteúdo, não se extrai os pressupostos configuradores da propaganda eleitoral negativa, a saber: “pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.” Desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral, porquanto, o conteúdo não exorbita os limites da liberdade de expressão.

Conforme assentado pelo TSE, “A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades” (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 11093, Relator Min. Luiz Fux, DJe 09/02/2018). RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 16996 – ITABAIANA – SE. Acórdão de 14/11/2017. Relator(a) Min. Luiz Fux. Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Data 08/03/2018, Página 28-30.

Com efeito, ausentes os elementos aptos ao deferimento excepcional de tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido.

Proceda-se a revisão da autuação bem como citação dos representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (art. 18 da Res. TSE nº 23.608/2019);

Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Res. TSE nº 23.608/2019);

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

João Pessoa, 14 de julho de 2022.

FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA BRANDAO
Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB

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Jornalista e especialista em comunicação e marketing político. Focado nos bastidores e movimentações da política paraibana.

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